A Lei 14.640/2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira, 1º de agosto, institui o Programa Escola em Tempo Integral, prevendo assistência técnica e financeira da União a Municípios, DF e Estados para induzir a criação de novas matrículas em tempo integral nas escolas de educação básica pública. A transferência dos recursos ocorrerá em duas parcelas, por meio Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), diretamente a contas correntes específicas, sem necessidade de convênios ou contratos.
Para receber esses recursos, Municípios, DF e Estados terão de aderir ao programa, por meio da pactuação no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), e declarar a criação das novas matrículas de tempo integral. O apoio financeiro da União se dará no período entre a pactuação da nova matrícula na educação básica de tempo integral no sistema do MEC e o início do recebimento dos recursos do Fundeb.
Segundo anunciado, o apoio financeiro será de R$ 4,08 bilhões, a serem repassados em 2023 e 2024. Os parâmetros para cálculo do valor do apoio financeiro e os critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas do programa serão definidos em atos normativos do Ministério.
É importante destacar que os valores transferidos à conta do Programa não poderão ser considerados pelos Entes para fins de cumprimento dos mínimos constitucionais vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), é importante a ampliação da permanência das crianças e jovens na escola. Porém, a entidade ressalta o desafio do ensino de tempo integral quanto ao custo elevado para sua oferta, especialmente em relação à alimentação escolar, cujos recursos não estão previstos na Lei 14.640/2023. Os gestores devem considerar também a necessidade de reestruturação das escolas e o número de professores a serem contratados, assim como a forma diferenciada de trabalhar o projeto pedagógico e a formação adequada de todos os profissionais.
A CNM ressalta o esforço já empreendido pelas gestões municipais para alcançar a meta 6 do Plano Nacional de Educação, de “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos (as) alunos (as) da educação básica”. Os Municípios possuem 107,1 mil escolas de educação básica, das quais 55,8 mil (52,1%) já oferecem matrículas em tempo integral a mais de 4,2 milhões de alunos. As creches municipais são o segmento com mais matrículas em jornada escolar integral, 1,4 milhão de alunos (56,7%).
Cálculo do repasse
Serão considerados como parâmetros para cálculo do valor do apoio financeiro: o número de novas matrículas em tempo integral em relação aos dados do Censo Escolar e o Valor Anual Mínimo por Aluno (VAAF-MIN) utilizado no Fundeb para matrícula em tempo integral, equalizado pela diferença entre o Valor Anual Total por Aluno (VAAT) da respectiva rede e o VAAT-MIN nacional.
A Lei prevê que o valor mínimo para cada matrícula a ser repassada será de, no mínimo, 25% do VAAF-MIN da matrícula em tempo integral, podendo chegar até o máximo do valor igual ao VAAF-MIN. Ato Normativo do Ministério da Educação regulamentará o cálculo dos valores a serem repassados.
Regras de matrículas
Para o programa, são matrículas de tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 horas diárias ou a 35 horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre turno, durante todo o período letivo. De acordo com as normas, serão consideradas as matrículas criadas ou convertidas em tempo integral a partir de 1º de janeiro de 2023. Também serão contadas matrículas em instituições educacionais conveniadas com o Poder Público.
Além disso, serão consideradas apenas as matrículas da área de atuação prioritária de cada Ente. Assim, Municípios só poderão computar matrículas em tempo integral abertas na educação infantil e ensino fundamental, enquanto Estados computarão aquelas do ensino fundamental e médio de suas escolas.
Não poderão ser incluídas matrículas já́ computadas como de tempo integral no âmbito do Fundeb e as matrículas computadas no âmbito dos programas de apoio à manutenção dos novos estabelecimentos de educação infantil (Lei 12.499/2011), do programa de apoio financeiro para ampliação da educação infantil (Lei 12.722/2012) e da Reforma do Ensino Médio (Lei 13.415/2017).
O número máximo de novas matrículas a serem pactuadas pelos Entes federados será limitado. Em uma primeira oferta, o MEC definirá um número máximo, na proporção de matrículas de tempo integral existentes em cada rede de ensino, a meta do PNE a ser alcançada e a disponibilidade de recursos para o programa. Caso a quantidade de matrículas ofertadas na primeira etapa não seja preenchida, a nova oferta deverá priorizar os Entes interessados em ampliar suas matrículas para além do limite definido pela pasta da Educação. A Lei prevê prioridade para escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
Todas as novas matrículas pactuadas e declaradas no sistema do Ministério da Educação deverão ser registradas no Censo Escolar realizado pelo Inep no ano subsequente ao da sua criação, sob pena de devolução dos recursos já recebidos.
Registro no sistema
O processo deve ser feito no Simec. A adesão ao programa é voluntária e deve ser feita no sistema dentro do PAR 4. Os gestores podem enfrentar dificuldades devido ao grande volume de acesso. Como há instabilidades desde o lançamento do programa, o MEC orienta os gestores a optarem por horários alternados.
Prestação de contas
A aprovação da prestação de contas terá́ como referência a comprovação, por meio do Censo Escolar, do cumprimento das metas pactuadas de criação de novas matrículas em tempo integral. Cabe aos Conselhos do Fundeb de cada Ente o acompanhamento e o controle social da aplicação dos recursos transferidos no âmbito do Programa.
O MEC, em colaboração com os Entes, coordenará, ainda, o acompanhamento das ações por meio de sistema de monitoramento e avaliação anuais da eficácia quantitativa e qualitativa do Programa Escola em Tempo Integral.