Fonte: CNM
Os Municípios terão até o dia 31 de dezembro de 2024 para apresentar a demonstração da implantação da oferta regionalizada dos serviços de Proteção Social Especial, definidos pela Resolução 17/2013. A medida, definida pela Resolução 9/2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 26 de dezembro.
A Resolução 9/2023 define ainda que Entes federados deverão apresentar, em até 30 dias a contar da publicação da Resolução, informações do estágio atual de execução da implantação da regionalização dos serviços. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que a regionalização dos serviços da proteção social especial é estratégia para garantir a universalização do acesso da população aos serviços especializados do Suas
A Resolução 17/2013 pactua os princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas); os parâmetros de regionalização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi) e Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos; e os critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada da oferta regionalizada do Paefi e Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos.
A regionalização dos serviços da proteção social especial tem como princípio a universalização do acesso da população aos serviços socioassistenciais e, por consequência, aos direitos e seguranças afiançadas pelo Sistema, e a integralidade da proteção socioassistencial aos cidadãos de todo país, aliada a territorialização da proteção social básica, visa também a integralidade da proteção social, atendendo às necessidades dos usuários com oferta e atenção em todos os níveis de proteção do Suas; a convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários; a equidade, para diminuição das desigualdades regionais e territoriais, considerando as diversidades do território nacional; e a igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais.