Instituição da Taxa de Remoção e Manejo de Resíduos Sólidos nos municípios.

Lei Federal n. 14.026/20 (Marco Legal de Resíduos Sólidos)

A quase um ano foi aprovada a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que promoveu atualizações na Lei N.º 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 – “Marco Legal do Saneamento Básico”.

Dentre as novas regras de grande extensão e complexidade, várias providências tem que ser tomadas pelos órgãos públicos, principalmente pelas prefeituras municipais.

Alertamos nossos clientes que ainda não possuem instituída a taxa, que conforme alterações previstas no art.7 da lei de atualização, ficou alterado o § 2º do art. 35 da Lei N.º 11.445, de 5 de Janeiro de 2007, ficando estabelecido que os entes públicos municipais deverão instituir a cobrança de taxa pela prestação do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), com o propósito de assegurar a sustentabilidade econômico-financeira.

De acordo com a redação do artigo, a não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço até 15 de julho de 2021, configurará “renúncia de receita”.

Vejamos a redação final atualizada, prevista no artigo§ 2º do art. 35, da Lei Federal nº 11.445, de 05 de Janeiro de 2007:

“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
I – (revogado);
II – as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas;
IV – o consumo de água; e
V – a frequência de coleta.
(…)
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.”
Como preleciona a lei, os gestores públicos municipais, deverão através de sua unidade gestora de Serviços Urbanos, com o suporte do Jurídico desenvolver o projeto de lei para dar atendimento a legislação.

Se necessário, nossos clientes poderão contar com o apoio de nossos consultores, para atendimento, conforme agenda.