Fonte: CONJUR
Com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental de Anápolis (GO) absolveu três réus acusados de improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Goiás contra um ex-prefeito de Anápolis, seu ex-secretário de Gestão e Planejamento e um funcionário de uma empresa privada que participou de licitações municipais. As alegações eram de fraude e irregularidades na contratação de serviços da empresa entre 2004 e 2005.
O ex-secretário era acusado de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, conduta prevista no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), de 1992.
O juiz Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira lembrou que a nova LIA, de 2021, alterou a lei original e suprimiu a modalidade culposa de improbidade. Assim, desde então, a prática de improbidade exige dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar determinado resultado ilícito.
Além disso, em 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal mudança legislativa se aplica aos processos em curso, desde que sem trânsito em julgado. Desta forma, as condutas imputadas precisam se enquadrar na lista do artigo 11 da LIA; do contrário, não configuram improbidade.
“Afastado o denominado dolo genérico como elemento do tipo, faz-se imprescindível a demonstração, com base em provas irrefutáveis, de que as condutas perpetradas pelo agente ou seu equiparado foram realizadas com a finalidade de obter alguma vantagem para si ou para terceiro, sendo práticas marcadas pela má-fé e desonestidade”, explicou o magistrado.
Na visão do juiz, o MP-GO não demonstrou o dolo específico do ex-secretário: “Não foram produzidas provas suficientes a atestar que a conduta do requerido era consciente e especialmente dirigida ao fim de atentar contra a administração pública.”
Já o funcionário da empresa era acusado de diversas condutas previstas na LIA. Uma delas era descrita no inciso I do artigo 11: “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.”
Mas Ferreira lembrou que a nova LIA revogou esse inciso. Assim, mesmo que os atos tenham sido praticados antes da lei de 2021, ele apontou que “a mudança legislativa mais benéfica ao réu deve ser aplicada de forma retroativa, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica”. Com isso, o juiz reconheceu a atipicidade da conduta.
O mesmo réu também era acusado de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, mas o magistrado não constatou documentos que demonstrassem participação do homem em fraude na contratação da empresa.
O MP-GO ainda o acusava de ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, conduta prevista no artigo 9º da LIA.
O magistrado, no entanto, verificou que não houve enriquecimento ilícito, pois os pagamentos foram feitos em favor de outra empresa e os serviços foram, de fato, prestados. Além disso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás reconheceu a regularidade da licitação.
Por fim, o juiz também não viu provas de participação do ex-prefeito ou mesmo de que ele tivesse conhecimento dos fatos narrados pelo MP-GO.
Atuaram no processoos advogados Felipe Cormarc e Joao Victor Baccin.
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Processo 0449296-33.2010.8.09.0006