Fonte: CNM
No Diário Oficial da União (DOU) de 03 de julho, foi publicada a Resolução 03/2024, da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão em 2024 para distribuição dos recursos da complementação do Valor Anual por Aluno (VAAR) da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no exercício de 2025.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reforça que, para fins de aferição das condicionalidades previstas incisos I e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, de regulamentação do Fundeb, as redes municipais de ensino deverão comprovar que:
Condicionalidade I: 1º) possuem legislação própria referente ao provimento de cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho, com ou sem participação da comunidade escolar, e 2º) adotam processo de seleção para provimento de cargos ou funções de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente.
Condicionalidade V: 1º) possuem referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a respectiva Resolução do Conselho ou outros documentos que comprovem a aprovação do sistema de ensino (Estadual ou Municipal); 2º) os referenciais curriculares adotados contemplam as normas sobre a Computação na Educação Básica – Complemento à BNCC, prevista na Resolução CEB/CNE 1/2022.
Conforme solicitadas respectivamente nos Anexos I e II da Resolução SEB/MEC 03/2024, essas informações relativas às Condicionalidades I e V devem ser registradas no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec) até 31 de agosto de 2024.
As redes de ensino que foram habilitadas na condicionalidade I e V para recebimento da complementação-VAAR em 2024 poderão ratificar as informações já registradas.
A Resolução SEB/MEC 03/2024 também trata da aferição do cumprimento da condicionalidade IV para a complementação-VAAR, relativa à lei estadual do ICMS Educacional. Cabe aos Estados a atualização das informações registradas no Simec relativas a essa condicionalidade. Entretanto, a CNM alerta que a não habilitação do Estado implicará a inabilitação de seus respectivos Municípios.
Portanto, a Confederação destaca que os gestores municipais devem habilitar-se para a complementação-VAAR 2025 em relação às condicionalidades I e V e acompanhar a habilitação de seus respectivos Estados quanto à condicionalidade IV.
Por fim, a entidade esclarece que se habilitar para a complementação-VAAR não é garantia de ser beneficiado com esses recursos da União. Além de habilitados, os entes federados precisam apresentar melhoria dos resultados educacionais, conforme previsto no art. 14, § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020.