Historicamente, as Casas Legislativas ao longo dos anos tiveram por contingenciados suas propostas de emendas.
O Deputado Federal, o Deputado Estadual e o Vereador, trabalhavam no seu âmbito de atuação, identificavam a necessidade ou a oportunidade de determinada ação da Administração Municipal frente à uma situação fática de seu interesse, porém tinham frustradas as suas perspectivas de atuação.
Transformando esta realidade, no ano de 2015 foi promulgada a Emenda Constitucional n.º 86, de 17 de março de 2015, alterando os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, tornando obrigatória a execução da programação orçamentária: nasceu ali, as emendas impositivas, que, na prática, possibilitou aos Deputados Federais, direcionar individualmente determinada verba diretamente para ações e serviços públicos específicos e de seu estrito interesse.
Dentre as regras, destacou-se o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), com o limite de que metade do percentual fosse destinada à área da saúde. Essa regra federal, indicou, inclusive, efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Posteriormente, pela Emenda Constitucional n.º 45, de 18 de dezembro de 2017, o Estado de São Paulo promulgou-se norma semelhante, dispondo a possibilidade de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária na base de 0,3% (três décimos por cento), da receita corrente líquida, também prevendo-se metade do percentual para ações e serviços públicos de saúde.
Dentro desta premissa anunciada e implementada pelos Governos Federais e Estaduais, abre-se a possibilidade de planificação deste programa na dimensão municipal.
As emendas impositivas representam maior transparência, poder democrático e possibilidade de alcance em áreas de interesse do Vereador, que poderá recolher sugestões e prioridades da população e direcionar recursos da Administração.
É a justiça sendo feita e de forma democrática, fortalecendo as relações republicanas entre o Legislativo e o Executivo.
É a hora dos municípios, especialmente as Câmara Municipais, proporem e programatizarem as emendas impositivas dentro da sua cidade.
É o momento do Vereador potencializar sua atuação legislativa e criar mecanismo concreto e direto de, através de ação colaborativa com a Prefeitura Municipal, concretizar ações que vão repercutir na sua comunidade.
IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA EMENDA IMPOSITIVA
O trabalho proposto pela Brigadeiro Assessoria consiste no assessoramento e análise da criteriosa análise da lei orgânica municipal, do regimento interno da Câmara Municipal e das peças orçamentárias dispostas no Município (PPA, LDO e LOA), propondo e delineando alteração legislativa, conforme elenca-se abaixo;
– Análise da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno da Câmara Municipal e das peças orçamentárias dispostas no Município (PPA, LDO e LOA);
– Assessoria no desenvolvimento de alteração legislativa, para disposição e implementação de emendas individuais pelo Vereador;
– Formulação da diretriz legislativa da implementação proposta, definição da estratégia política de programatização e implementação.
– Acompanhamento da execução da emenda individual.
FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Nossos trabalhos consistirão na análise, desenvolvimento e formatação da implementação das emendas impositivas, com apreciação técnica-legislativa da legislação em vigência no seu município.
Além dos trabalhos técnicos de estudos e análises da legislação, serão elaborados os respectivos projetos de Lei, resolução (minutas), necessário à implementação das novas medidas, alterando a LOA (Lei Orçamentária Anual), a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) regimento interno, PPA (Plano Plurianual) e demais peças de planejamento necessárias.
Se necessário, as propostas serão apresentadas aos vereadores em reunião a ser agendada para esse fim.
IMPORTANTE: Se as alterações forem feitas antes do envio da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) para o exercício de 2020 pelo executivo à Câmara (30.04.2019), as emendas já poderão entrar em vigor, já ao ano que vem.