Fonte: CNM
A equipe técnica de Contabilidade Municipal da Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta que, em razão do ano de 2024 ser o último de mandato dos prefeitos e vereadores eleitos para o período de 2021 a 2024, é importante que sejam tomados cuidados adicionais para o encerramento deste mandato. Sobre o tema, a entidade está preparando diversos materiais de apoio para que todas as exigências sejam observadas nesse sentido.
Conforme disposto no art. 42 da Lei 101/2000 de Responsabilidade Fiscal (LRF), é vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. No parágrafo único deste mesmo artigo é estabelecido que, na determinação da disponibilidade de caixa, serão considerados os encargos e as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Dentro desse assunto, a equipe do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) estabeleceu em sua Resolução 1.475/2023 diretrizes para o cumprimento do art. 42 da LRF que pode ser estendida a todos os Municípios brasileiros.
A primeira diz respeito ao que deve ser considerado como obrigação de despesa contraída na assinatura do contrato administrativo, convênio, acordo, ajuste, aditamento e outros instrumentos congêneres. De acordo com o TCM/BA, nos casos de obrigações de despesas que independem de atos administrativos, é considerada contraída a despesa na data do empenho ou, em caso de omissão, a partir do momento em que ela deveria ter sido empenhada. Nos casos de aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado será considerada contraída a obrigação de despesa na data da publicação do respectivo ato normativo.
Nos casos de alterações contratuais que resultem em aumento de despesas, será considerada contraída a obrigação na data de assinatura do respectivo aditivo. De acordo com o Tribunal, as formas de assunção de despesas devem ser acompanhadas de empenho prévio ou concomitante, nas modalidades ordinária, estimada ou global, conforme o disposto no art. 60 da Lei 4.320/64, salvo as de caráter plurianual previstas no Plano Plurianual (PPA) ou relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, nas quais serão consideradas compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no último ano de mandato, observado o cronograma pactuado.
Disponibilidades financeiras
A resolução do TCM-BA esclarece que as disponibilidades financeiras compreenderão os saldos totais registrados em 31 de dezembro do exercício de referência nas contas de Caixa, Bancos, Aplicações Financeiras de Liquidez Imediata e outras disponibilidades financeiras de liquidez imediata. E que os saldos referenciados no caput devem ser escriturados por fonte de recurso, segregando as contas dos recursos vinculados dos não vinculados, nos termos do inciso I do art. 50 da LRF, devendo apresentar a Relação de Contas Bancárias por fonte e com os respectivos saldos contábeis.
O Tribunal ainda destaca em sua resolução que não serão consideradas como disponibilidades financeiras do exercício as cotas relativas às transferências constitucionais legais e voluntárias recebíveis no exercício subsequente, estando vedada sua inclusão na conta Bancos mediante conciliações bancárias, e os ingressos diversos em conciliações sem lastro em extratos bancários.
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